Comercialização de sustentabilidade: entenda a "PL do Mercado de Carbono"

Novo Projeto de Lei institui sistema que segue modelo internacional com o objetivo de reduzir emissões de GEE.

Por Mateus Murozaki

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Foto: Divulgação

Na última plenária de 2023, foi instituído o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissão de Gases Estufa (SBCE) através do Projeto de Lei nº 2.148/2015, o “PL do Mercado de Carbono”, de autoria do deputado paranaense Aliel Machado.

O novo texto segue a estrutura similar à do PL nº 412/2022, aprovado por unanimidade em outubro do ano passado e que propôs o estabelecimento do SBCE para regulamentar o mercado de carbono no Brasil.

O PL é aplicável aos operadores que emitam ou possam emitir Gases de Efeito Estufa, seguindo um modelo já utilizado em outros países, onde o governo estabelece uma quantidade limite de emissões para setores regulados e distribui permissões para os referidos agentes.

No ano passado, o Brasil atualizou suas metas estabelecidas no Acordo de Paris para uma redução de 48,4% nas emissões de GEE até 2025 e 53,1% até 2030, levando em consideração os níveis de 2005. A instituição do sistema vem como uma tentativa de garantir o cumprimento dessas metas, assim como as metas da Política Nacional de Mudanças Climáticas, instituída em 2009.

Operadores que emitirem acima de 10 mil tCO2e por ano terão a obrigação de monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa e, para os que emitirem acima de 25 mil, haverá ainda outras determinações previstas.

Cap-and-trade

A dinâmica utilizada para o SBCE já é familiar para países do mercado europeu, assim como outros países como Austrália, Nova Zelândia e Estados Unidos, de onde se originou.

Denominado cap-and-trade, é baseado em um limite de emissões de carbono para o país, que é então dividido em licenças que equivalem a 1 tonelada de carbono equivalente. Elas são distribuídas para empresas de maneira gratuita ou na forma de leilões.

Empresas que reduzirem as emissões podem, então, vender as licenças restantes, enquanto as que necessitarem de mais licenças podem utilizar créditos de carbono como compensação.

Trata-se de uma estratégia de comercialização da sustentabilidade que já se comprovou eficiente no exterior, por simultaneamente movimentar a economia e reduzir os impactos ambientais dos países em questão.

Pontos de destaque no novo texto

Em relação ao PL nº 412/2022, algumas mudanças foram propostas. Uma das que mais chama a atenção é a destinação dos recursos do Sistema: 15% para manutenção própria, 5% para o fundo de apoio à conservação dos Biomas brasileiros e, no mínimo, 5% para o Fundo Geral do Turismo, e 75% para um fundo privado ainda não criado, a ser utilizado no desenvolvimento de pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de promover a descarbonização das atividades, fontes e instalações reguladas pelo SBCE.

Há também a criação do Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais (CRAM), título de crédito nominativo indicativo de uma expectativa de pagamento em dinheiro ou créditos de carbono.

Outro destaque é a obrigação de compensação ambiental por parte de proprietários de veículos automotores, a ser estabelecida pelos órgãos executivos de trânsito.

O PL passará por análise do senado e, no caso de alterações, retornará à Câmara dos Deputados.



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