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Redução de 0,5% sobre a folha de salário

Julgamento no STF pode gerar economia para empresas que recolhem contribuição ao SEBRAE e ao INCRA sobre a folha de pagamento

Está para retornar à pauta de julgamento do STF, a qualquer momento, a apreciação da discussão sobre a legitimidade da cobrança de tributos pagos por empresas de diversos segmentos a título de contribuição ao SEBRAE e ao INCRA e, dependendo do desfecho desses julgamentos, poderá ensejar economia significante para muitas empresas, dependendo da quantidade de empregados, uma vez que tais contribuições incidem sobre a folha de pagamento.

O INCRA foi criado pela Lei nº 2.613/55 e Decreto-Lei nº 1.146/70 e sua finalidade era promover a reforma agrária e a colonização e para financiá-lo foi fixado um adicional de 0,2% sobre a folha de salários.

Já o SEBRAE foi criado pela Lei nº 8.029/90 que fixou uma alíquota de 0,3% sobre o total das remunerações paga pelas empresas aos empregados, sendo que todas as empresas que pagam a contribuição ao SESI/SENAI e SESC/SENAC, devem pagar também a contribuição ao SEBRAE.

O Ministro Dias Toffoli é o relator do processo em que se discute a legitimidade da contribuição ao INCRA após a promulgação da Emenda Constitucional 33/01, uma vez que essa teria restringido a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico apenas ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação. Há também o argumento de que não seria mais constitucional a cobrança da contribuição ao INCRA porque com o Artigo 62 do ADCT, as funções do INCRA teriam sido atribuídas ao SENAR.

No processo que discute a legitimidade da contribuição ao SEBRAE, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, o argumento também é a Emenda Constitucional 33/01, ou seja, não poderia incidir sobre a folha de pagamento.

Os processos foram incluídos na pauta do STF do dia 29 de março, mas acabaram sendo retirados de pauta, podendo retornar a qualquer momento.

As empresas, no entanto, precisam estar atentas e agilizar a separação dos documentos para propositura da ação judicial competente até a data do julgamento, que está para ser remarcado.

Isso porque o STF pode vir a determinar a modulação dos efeitos das decisões, o que limitaria o direito à recuperação dos valores eventualmente declarados inconstitucionais em relação aos últimos cinco anos apenas às empresas que propuseram ação nesse prazo.

Ricardo Hiroshi Akamine é sócio do PK Advogados, escritório especializado em Direito Empresarial, e é consultor especialista em direito tributário, com MBA Executivo pelo IBMEC São Paulo, pós-graduado em Gestão Estratégica de Impostos pela Faculdade Trevisan, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, palestrante e autor de diversos artigos na área tributária, é também professor no LLM em Direito Tributário do Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER)

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