Por Guilherme Wünsch e Ricardo Calcini

A discussão sobre a possível extinção da escala 6x1 no Brasil integra um processo mais amplo de revisão histórica da organização do tempo de trabalho, cuja base normativa repousa no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a jornada normal limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo compensação e redução mediante negociação coletiva. Ainda que a escala 6x1 não esteja expressamente prevista no texto legal, ela se consolidou como arranjo organizacional resultante da conjugação entre o teto semanal de 44 horas e a garantia do descanso semanal remunerado prevista na Lei nº 605/1949, configurando-se como modelo de seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de repouso. Trata-se de uma forma de distribuição temporal que, embora formalmente compatível com a Consolidação das Leis do Trabalho, intensifica a utilização do tempo de labor ao concentrar o descanso em apenas um dia por semana.
A eventual alteração legislativa desse padrão, sobretudo diante de propostas de redução da jornada semanal para 36 horas, repercute não apenas na quantidade de horas trabalhadas, mas na própria lógica de organização produtiva, especialmente em segmentos intensivos em mão de obra e que demandam funcionamento contínuo. O setor de facilities insere-se de maneira central nesse contexto. Compreendido como o conjunto integrado de serviços de suporte, esse segmento opera, em regra, por meio de contratos de terceirização estruturados a partir do dimensionamento fixo de postos e da exigência de cobertura ininterrupta, muitas vezes em regime de vinte e quatro horas diárias. A equação econômica dessas empresas depende fundamentalmente da relação entre custo-hora do trabalhador, número de postos ativos e margens tipicamente reduzidas dos contratos de prestação de serviços contínuos.
Sob a perspectiva técnico-jurídica, a superação da escala 6x1 demandaria a reorganização dos sistemas de turnos, com possível migração para arranjos como 5x2, 4x3 ou modelos compensatórios híbridos, além da ampliação do uso do regime 12x36 previsto no artigo 59-A da CLT. Entretanto, qualquer reconfiguração implica revisão estrutural do planejamento de pessoal. Em contratos que exigem cobertura permanente, a diminuição dos dias trabalhados por empregado tende a exigir aumento do contingente de trabalhadores para assegurar o mesmo nível de disponibilidade operacional. Assim, a alteração do regime de jornada não produz apenas efeito jurídico abstrato, mas incide diretamente sobre o dimensionamento da força de trabalho e sobre o custo global da operação.
A centralidade da negociação coletiva torna-se ainda mais evidente nesse cenário. A redefinição do regime de jornada desloca para sindicatos patronais e profissionais a responsabilidade de construir soluções adaptadas às realidades regionais e setoriais. No setor de facilities, marcado por elevada rotatividade e fragmentação sindical, a qualificação técnica das negociações será decisiva para evitar tanto precarizações quanto elevações abruptas de custos que comprometam a sustentabilidade dos contratos. Além disso, a análise econômica do tema exige considerar a questão da produtividade. Um discurso de senso comum que deve ser, de pronto, afastado é o de que a redução da jornada conduz, necessariamente, à diminuição proporcional da produção.
O segmento de facilities apresenta limitações estruturais quanto à elasticidade tecnológica em determinadas atividades, especialmente aquelas que dependem de presença física constante, como vigilância presencial e portaria tradicional. Embora soluções como portarias remotas, sensores automatizados e softwares de gestão predial possam mitigar parte dos impactos, sua implementação exige investimento, adaptação cultural e reflexão sobre eventuais efeitos na empregabilidade. A transição tecnológica não se dá de forma automática, e precisa ser planejada de modo a equilibrar eficiência operacional e responsabilidade social, com a manutenção de postos de emprego.
A análise específica do setor revela que facilities não constitui mero conjunto de serviços acessórios, mas um arranjo empresarial complexo situado na convergência entre terceirização intensiva de trabalho, contratos de longa duração e prestação contínua de serviços essenciais ao funcionamento de organizações públicas e privadas. Nesse ecossistema, o trabalho humano é a principal variável de custo e também o principal ativo. Por isso, qualquer modificação no regime de jornada impacta diretamente a estrutura organizacional.
Entre os desafios imediatos, destaca-se o redimensionamento das equipes. Em contratos com cobertura fixa, a redução da jornada média semanal implica necessidade de ampliação do quadro para manter o mesmo número de postos ativos. Soma-se a isso a rigidez contratual, uma vez que muitos contratos foram celebrados sob determinada base normativa e financeira, prevendo quantitativos e valores globais que podem se tornar insuficientes diante de mudança legislativa. Há ainda o desafio organizacional e tecnológico, pois o setor historicamente incorporou inovação de maneira desigual. Paradoxalmente, a superação da escala 6x1 pode funcionar como estímulo à modernização, incentivando revisão de processos, eliminação de ineficiências invisíveis e redistribuição mais racional das tarefas.
Em perspectiva, a possível extinção da escala 6x1 representa para o setor de facilities um momento de inflexão estrutural. Implementada de maneira abrupta, sem planejamento ou mecanismos de transição, pode gerar instabilidade financeira e insegurança jurídica. Por outro lado, se conduzida gradualmente, com diálogo institucional, incentivos à inovação e fortalecimento da negociação coletiva, pode impulsionar um ciclo de profissionalização mais consistente, redução da rotatividade, melhoria da qualidade dos serviços e maior valorização do trabalhador terceirizado. A questão, portanto, transcende a simples contagem de dias trabalhados. Trata-se de uma reconfiguração da arquitetura temporal do trabalho no Brasil, cujos efeitos alcançam a modelagem contratual, a gestão de pessoas, a saúde ocupacional e a sustentabilidade econômica dos contratos. A viabilidade dessa transformação dependerá de coordenação normativa, maturidade negocial e políticas públicas capazes de harmonizar proteção social e eficiência produtiva.
(*) Guilherme Wünsch, consultor trabalhista e professor da UNISINOS e da UFRGS, e Ricardo Calcini, professor de Direito do Insper, ambos são sócios do escritório Calcini Advogados.