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Autorizados créditos de PIS e Cofins sobre terceirização

Entendimento da Receita Federal que favorece a prática é mais um incentivo às empresas. Mas é importante ficar atento a alguns pontos

A Receita Federal publicou no dia 26 de outubro um entendimento que favorece o setor de terceirização. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, o órgão se posicionou de forma definitiva sobre a possibilidade das empresas tomadoras de serviço apurarem crédito na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS em relação aos valores pagos às empresas de trabalho temporário, desde que a mão de obra seja empregada na atividade-fim da empresa contratante.

Calcula-se que os impactos serão bastante expressivos, uma vez que a alíquota das contribuições do PIS e da Cofins é de 9,25% no regime não cumulativo.

Mas o Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo) alerta: "É necessário esclarecer que a referida Solução de Divergência proferida pela Receita Federal abordou unicamente a hipótese de contratação de empresa de trabalho temporário, não tendo versado sobre a questão relativa à possibilidade de apuração de crédito pela empresa tomadora de serviço no caso de contratação de empresa de terceirização.

"Inclusive, as decisões proferidas pela Receita Federal em momento anterior, mencionadas na Solução de Divergência em comento, abordaram exclusivamente o direito creditório na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS em relação à contratação de empresa de trabalho temporário.

"Nesse cenário, muito embora o mesmo raciocínio possa ser aplicado no caso de contratação de empresa de terceirização (ou seja, se o serviço terceirizado estiver relacionado à atividade fim da empresa contratante, poderá gerar créditos de PIS e COFINS), do ponto de vista técnico-jurídico o posicionamento da Receita Federal esboçado na Solução de Divergência COSIT nº 29/2017 abrange unicamente o trabalho temporário.

"É importante salientar, ainda, que os créditos em questão são aproveitados pelas empresas tomadoras de serviço sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS e não pelas empresas fornecedoras de mão de obra temporária.

"Por fim, cumpre informar que o Sindeprestem e a Fenaserhtt já estão avaliando as medidas a serem adotadas perante a Receita Federal a fim de que o entendimento manifestado na Solução de Divergência COSIT nº 29/2017 se estenda expressamente à hipótese de contratação de empresa de terceirização".

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