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Alteração na Legislação Trabalhista Enfrentamento Covid-19

Medida provisória deixou de surtir efeitos em 20 de julho. O que muda?

As relações de trabalho sofreram muitas alterações recentes em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19. O escritório PK Advogados destaca neste informativo as principais alterações recentes ocorridas na legislação do trabalho, relacionadas às ações governamentais para enfrentamento da crise que você precisa saber:

A Medida Provisória nº 927/2020 deixou de surtir efeitos em 20/07/2020 e assim, as ações nela previstas não podem mais ser adotadas a partir de então. As medidas emergenciais reguladas por esta norma, em resumo, consistiam em:

- Possibilidade de alteração das condições de trabalho praticadas por acordo individual entre empresa e empregado, visando a flexibilização de benefícios concedidos por força do contrato de trabalho, visando a manutenção da empregabilidade, ainda que desta alteração ocorresse prejuízo secundário ao empregado, como por exemplo, a suspensão de benefícios sociais decorrentes do contrato de trabalho;

- Antecipação de férias com período aquisitivo em curso, ou seja, ainda que o empregado estivesse na fluência de aquisição do direito, o empregador poderia determinar o gozo de férias de no mínimo 5 dias, podendo ainda antecipar períodos futuros. O pagamento das férias poderia ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo que o terço poderia ser pago com a primeira parcela do 13º salário. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário ficava a critério do empregador;

- Férias coletivas;

- Antecipação de feriados não religiosos por ato unilateral do empregador;

- Antecipação de feriados religiosos, por acordo individual;

- Instituição do regime de teletrabalho, se compatível com a atividade profissional desempenhada, a critério do empregador;

- Banco de horas "negativo" mediante acordo individual, pelo qual o empregado permanecia remunerado sem prestar serviços e posteriormente compensaria tais horas, acrescendo até 02 horas à sua jornada de trabalho. Tal compensação poderia ser efetuada em até 18 meses do fim do período de calamidade pública, prorrogando-se assim o prazo regular de compensação por acordo individual;

- Suspensão da realização de exames admissionais e periódicos e treinamentos previstos em normas regulamentadoras;

- Prorrogação de mandatos de CIPA;

- Suspensão de prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos decorrentes de auto de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho

Em razão da caducidade da MP 927, estas matérias voltam a ser regulamentadas pela legislação ordinária, todavia, os acordos firmados na vigência da MP são válidos para todos os fins e efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em princípio.
Outra alteração significativa ocorrida recentemente foi a conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na Lei nº 14.020/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.422/2020. Em síntese, destacamos como pontos principais desta legislação:

- Previsão de redução de jornada e salários por até 90 dias, sucessivos ou não, observando-se a preservação do salário hora;

- Os percentuais de redução admitidos são de 25%, 50% ou 70% por acordo individual;

- Faixas salariais abrangidas:

- 25% - admite acordo individual sem distinção;

- Empresa com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. A redução de jornada e de salário por acordo individual em 50% e 70% empregados com salário de até R$ 2.090,00 (equivalente a dois salários mínimos) e hipersufiente;

- Empresa com receita bruta, em 2019, até R$ 4,8 milhões - a redução de jornada e de salário por acordo individual em 50% e 70% empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a dois salários mínimos) e hipersufiente;

- Prazo: 90 dias, prorrogável por mais 30 (Decreto nº 10.422/2020);

- Admite também a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, sucessivos ou não para contratos de trabalho firmados até 01.04.2020, por acordo individual;

- Faixas salariais abrangidas:

- Empresa com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões - suspensão do contrato de trabalho por acordo individual em 50% e 70% para empregados com salário de até R$ 2.090,00 (equivalente a dois salários mínimos) e aos hipersufientes.  Nesse caso, o benefício emergencial para complementação da renda, o Bem, pago pelo Governo em favor do trabalhador, será de 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

- Empresa com receita bruta, em 2019, até R$ 4,8 milhões - suspensão do contrato de trabalho por acordo individual em 50% e 70% empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a dois salários mínimos) e hipersufiente. Bem - 70% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

- Prazo: 60 dias, prorrogável por mais 60 (Decreto nº 10.422/2020)

A adoção das medidas de redução de jornada e salários e/ou suspensão do contrato de trabalho, não pode ultrapassar 120 dias, ainda que somadas. A Lei estabelece garantia provisória de emprego aos empregados que tiverem os contratos de trabalho alterados com base na Lei nº 14.020/2020 durante o acordado para aplicação das medidas e período equivalente após restabelecimento do contrato de trabalho, sendo que para a gestante há uma particularidade:  a garantia de emprego se inicia após o término da proteção regular conferida pela Constituição Federal, ou seja, desde a concepção até cinco meses após o parto, somando-se as estabilidades.
 
Outra novidade se refere à vedação de dispensa dos empregados componentes da cota de PCD, durante o período de calamidade pública.
 
Se a empresa pretende propor redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho para trabalhadores que não se enquadrem nas faixas salariais específicas, é necessário que estas medidas sejam implementadas por negociação coletiva.

Outra alteração importante, também visando a preservação da empregabilidade e da renda, se deu com a Portaria nº16.655/2020, que orienta a Fiscalização do Trabalho a não configurar como infração a recontratação de empregados nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, em prazo inferior à 90 dias, alterando assim a regra estabelecida na Portaria nº 384/1992, do Ministério do Trabalho, que enquadra a prática de dispensas sem justa causa e seguida de recontratação dentro deste período como fraude à legislação do FGTS, ensejando autuação e multa.

Finalmente, se a sua empresa já está adotando a atuação dos profissionais em regime presencial, é aconselhável que se adote um protocolo de segurança implementado ações como medição coletiva de temperatura, utilização obrigatória de máscaras e disponibilização de álcool em gel, entre outras, seguindo, além das recomendações das autoridades de saúde e legislação municipal e estadual,  os termos da Portaria nº 20/2020, de 18/06/2020,  editada em conjunto pelo Ministério da Saúde e Secretaria do Trabalho, que estabelece medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, especialmente sob o ponto de vista preventivo, a fim de se evitar futura qualquer possibilidade de nexo de causalidade entre o trabalho e a contaminação do trabalhador convocado ao retorno, caso ocorra esta fatalidade.

Foto: Divulgação

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